RG/B.Horizonte
Sexta-feira, 07-Jul-2000

Considerações sobre os crimes digitais
       07 de Julho de 2000 -

       O Profissional que iniciou seus estudos nas ciências da computação no princípio da década de 80 já presenciou várias situações claras de crimes que ficaram impunes por completa impossibilidade de obtenção de provas ou pela falta de legislação sobre o assunto. Termos como violação de direitos autorais, sigilo profissional, dano material, apropriação indébita, e muitos outros constantes do Código Penal brasileiro muitas vezes são pura ficção no mundo virtual.

       Grandes ou pequenas empresas estão sempre sujeitas a crimes digitais, desde o simples prestador de serviços de mala direta, que têm seu cadastro apropriado indevidamente, até grandes empresas vítimas de funcionários demissionários que deixam vírus programados para danificar os sistemas algum tempo depois de sua saída, como em um dos maiores casos de sabotagem de computadores nos Estados Unidos. Timothy Allen Lloyd, 37, um ex-administrador da rede de computadores da empresa Omega Engineering Corp., de Nova Jersey, que após trabalhar 11 anos para a companhia, e ser despedido em Julho de 96, `plantou` um programa-bomba que apagou todos os projetos e programas de produção de instrumentos de medida e controle industrial de alta tecnologia. Os danos, perda de contratos e de produtividade, da firma que atendia a NASA, Marinha Americana e outras empresas privadas, causaram um prejuízo de US$ 10 milhões. Neste caso um júri federal condenou o ex-empregado, que pagou fiança de US$ 25.000 e se encontra em prisão domiciliar aguardando sentença.

       Diante destes perigos, como então o empresário pode se proteger e garantir seus direitos e de sua empresa? A principal medida é sem dúvida nenhuma a prevenção. Manter sempre cópias dos arquivos mais importantes em computadores diferentes dos usados para produção, manter arquivos impressos de todas as transações importantes realizadas ao longo do dia, manter registro do acesso dos usuários aos sistemas e servidores, mas principalmente selecionar a dedo os responsáveis pela gestão dos sistemas e dados computacionais da organização. Não permitir o monopólio da tecnologia por poucos profissionais, além de contar com profissionais de confiança nos postos chave do processamento de dados são premissas básicas para não se ter que recorrer à justiça.

       Se a demanda judicial for inevitável, o caso fica muito mais difícil. Devido à natureza incorpórea dos dados e informações computacionais, a tarefa de provar que o agente praticou este ou aquele crime é muito complexa, e até mesmo com a existência de provas esbarra-se na questão legal. Existem dois princípios no direito penal quanto à possibilidade de punição criminal. A primeira delas é baseada no princípio da anterioridade da lei, `não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal`, logo alguns atos supostamente ilegais executados no campo digital não seriam passíveis de condenação pela completa falta de legislação específica.

       O segundo princípio prega que na falta de legislação específica o magistrado pode lançar mão da analogia para julgar casos de crimes ocorridos no universo dos bits e bytes, o que acaba indo contra o princípio anterior, da reserva legal, e também contra a doutrina, que adota a analogia na área penal apenas in bonam partem, a favor do réu. Ora se a decisão deve ser a favor do réu, então a melhor opção para este é que não exista o crime.

       Diante de todos estes aspectos pertinentes aos crimes digitais é grande a importância do especialista em computação. Só ele pode agir sistemática e tecnicamente, tanto na prevenção, quanto na comprovação do dano, uma vez que apenas um conjunto consistente de provas e indícios poderá levar o magistrado à convicção do crime digital.

       Erick NILSON Souto - Bacharel em Ciências da Computação e Diretor da Falke Informática Ltda.



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